A partir de 1 de setembro de 2025, o novo regulamento dos ODS entrará em vigor. A abertura de casos é gratuita para os utilizadores. A partir de 1 de setembro de 2025, o novo regulamento dos ODS entrará em vigor. A abertura de casos é gratuita para os utilizadores.
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Regulamento ODS

Regulamento ODS

Regulamento do Centro ADR ODS

Regulamento sobre a resolução extrajudicial de litígios entre prestadores de serviços de plataformas online e destinatários de serviços, nos termos do artigo 21.º da Lei dos Serviços Digitais - Regulamento (UE) 2022/2065

Em vigor a partir de 1º de setembro de 2025

Art. 1 Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

O " ADR Center " é o organismo internacional independente de resolução extrajudicial de disputas (ADR), sediado na Itália, que administra o procedimento do Serviço de Resolução Extrajudicial de Disputas (ODS), de acordo com estes Regulamentos.

Conteúdo Ilegal ” significa qualquer informação que não esteja em conformidade com a Legislação Comunitária aplicável ou com a legislação de um Estado-Membro nos termos dessa Legislação, conforme definido na Lei de Serviços Digitais.

Violação dos Termos e Condições ” significa qualquer violação dos termos e condições da plataforma online que regem a relação contratual entre a plataforma e seus usuários.

O " Sistema de Gestão de Casos " ou " CMS " do ADR Center é uma tecnologia de comunicação eletrônica multilíngue desenvolvida pelo ADR Center para facilitar o envio de reclamações e gerenciar o processo de ODS online em todos os idiomas oficiais da União Europeia. O CMS está disponível no seguinte site: https://ods.adrcenter.com.

Avaliador ” significa um especialista nomeado pelo ADR Center para gerenciar o procedimento ODS e emitir uma decisão não vinculativa.

Reclamação ” é a solicitação inicial enviada por um Usuário através do ADR Center CMS contra um Provedor, que se enquadra nas áreas listadas no Art. 3, Seção 3.

Lei dos Serviços Digitais ”, “ Regulamento dos Serviços Digitais ” ou “ DSA ” significa o Regulamento (UE) 2022/2065 relativo ao mercado único dos serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Lei dos Serviços Digitais) da União Europeia.

Mecanismo de Resolução Extrajudicial de Disputas ”, “ Resolução Extrajudicial de Disputas ” ou “ ODS ” significa o procedimento de resolução de disputas on-line administrado pelo ADR Center e seu Avaliador, que opera de forma neutra, imparcial e competente com o objetivo de emitir uma decisão que não seja vinculativa para as Partes.

Plataforma Online ”, “ Provedor ” ou “ Plataforma ” significa um provedor de plataforma online ou uma grande plataforma online que, como um serviço de hospedagem, a pedido de um Usuário, armazena e dissemina informações ao público.

" Mecanismo de busca on-line " significa um serviço intermediário que permite aos usuários inserir termos de busca para pesquisar, em princípio, todos os sites, ou todos os sites em um determinado idioma, com base em uma consulta relacionada a qualquer tópico na forma de uma palavra-chave, consulta de voz, frase ou outro tipo de entrada, e retorna resultados em qualquer formato no qual informações relacionadas ao conteúdo solicitado possam ser encontradas.

" Gerente de Casos do ODS " é a pessoa ou pessoas nomeadas pelo ADR Center para gerenciar o CMS disponível em: https://ods-service.adrcenter.com/, incluindo a comunicação com Usuários, Plataformas, Repórteres Confiáveis, autoridades oficiais ou quaisquer outros terceiros que entrem em contato com o ODS do ADR Center, bem como avaliar a admissibilidade de reclamações recebidas pelo ODS.

" Destinatário do Serviço ", " Destinatário " ou " Usuário " refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica que utilize um serviço intermediário fornecido por um provedor de plataforma online. Para evitar qualquer incerteza de interpretação, qualquer referência a "Destinatário do Serviço", "Destinatário" ou "Usuário" deverá ser considerada como incluindo também "Indicadores Confiáveis" ou "Indicações", sem a necessidade de menção específica.

Sinalizadores Confiáveis ” ou “ Sinalizadores ” significa qualquer entidade, designada pelos respectivos coordenadores nacionais de serviços digitais, responsável por identificar Conteúdo potencialmente Ilegal e denunciá-lo às plataformas online.

" Parte " ou " Partes " significa um Usuário, Relator ou Provedor, participando conjuntamente de um processo ODS.

Documentos ” significa todos os arquivos, registros de computador e quaisquer outras evidências apresentadas pelas Partes na disputa.

Regulamento ” significa este Regulamento para o Serviço de Resolução Extrajudicial de Disputas adotado pelo ADR Center e que pode estar sujeito a alterações futuras.

Termos e Condições ” significa todas as cláusulas, independentemente de sua denominação ou forma, que regulam a relação contratual entre as Plataformas e os Usuários.

Fases e Prazos do Procedimento ” significa os prazos indicados no presente Regulamento, que devem ser entendidos como não vinculativos, sem prejuízo do prazo de 90 dias (180 em caso de complexidade) previsto no artigo 7.º do Regulamento, que representa o limite máximo de referência para o procedimento.

Acordo de Conciliação ” significa o acordo alcançado entre um Usuário e uma Plataforma por meio da própria Plataforma e das funcionalidades que ela oferece durante o procedimento estabelecido no Artigo 9 deste Regulamento.

Todas as definições serão interpretadas e aplicadas de acordo com os princípios e o espírito do DSA. Em caso de conflito entre as definições aqui fornecidas e os significados a elas atribuídos pelo DSA, as definições estabelecidas nestas Regras e os significados a elas atribuídos prevalecerão.

Art. 2 Aplicação do Regulamento

  1. Este Regulamento (“Regulamento”) é administrado pelo Centro ADR (“Centro ADR”) e seus Avaliadores e Gerentes de Casos ODS.
  2. O Regulamento define como os Centros de RAL devem gerir a resolução extrajudicial de litígios entre os Utilizadores e os Fornecedores de Plataformas Online, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2065 relativo ao Mercado Único dos Serviços Digitais, que também altera a Diretiva 2000/31/CE (Lei dos Serviços Digitais) da União Europeia.
  3. O Regulamento aplica-se a litígios nacionais e transfronteiriços entre destinatários de serviços e fornecedores de plataformas online nas seguintes áreas:
    1. Conteúdo ilegal ou incompatibilidade com os Termos e Condições do Provedor;
    2. Remover ou desabilitar o acesso às informações;
    3. Suspensão ou encerramento de contas de usuários ou prestação do Serviço;
    4. Suspensão, término ou limitação da capacidade de monetizar as informações; e
    5. Qualquer outra ação tomada por provedores de plataformas online que afete o conteúdo ou as contas dos usuários.
  4. O ADR Center poderá modificar periodicamente qualquer disposição deste Regulamento, e tais modificações entrarão em vigor e serão aplicáveis a todas as Reclamações apresentadas após a data de publicação da modificação no site do ADR Center, no seguinte endereço: https://ods.adrcenter.com. As modificações não terão efeito retroativo sobre as Reclamações apresentadas antes da data da modificação.

Art. 3º Critérios aplicáveis ao procedimento

Qualquer processo ODS realizado ao abrigo do presente Regulamento deverá cumprir os princípios estabelecidos na DSA e deverá incluir explicitamente o seguinte:

  1. Neutralidade e Imparcialidade – O ADR Center sempre agirá de forma neutra e imparcial, garantindo que suas decisões sejam livres de qualquer preconceito ou interesse pessoal.
  2. Justiça e Transparência – O processo ODS deve ser conduzido de forma justa e transparente para todas as partes envolvidas, permitindo que apresentem seus argumentos de boa-fé e os sustentem efetivamente, e deve concluir com a adoção de uma decisão devidamente fundamentada e justificável.
  3. Conformidade com a Lei e os Direitos Humanos – Todos os procedimentos do ODS devem estar em conformidade com a lei aplicável e garantir que os direitos humanos relevantes sejam respeitados durante todo o processo.
  4. Eficiência – Todos os procedimentos do ODS são projetados para garantir a resolução de disputas de forma oportuna e econômica em um grande número de casos.

Art. 4 Representação

  1. As Partes poderão ser assistidas por advogados, peritos e consultores por elas indicados na elaboração de qualquer declaração escrita. Não é exigida a comprovação da qualificação desses profissionais.
  2. Se uma reclamação for apresentada por alguém que não seja a parte diretamente lesada, documentação adicional comprovando a autoridade do representante legal deverá ser fornecida para que o caso seja admissível.
  3. As partes que não sejam pessoas físicas, com exceção dos Fornecedores, deverão apresentar, no início do procedimento ODS, documentação hábil que comprove os poderes de representação da pessoa autorizada a assinar as declarações escritas.
  4. Para os fins destas Regras, somente as comunicações trocadas com representantes de uma Plataforma por meio do CMS serão consideradas vinculativas para a Plataforma e o Centro de ADR. Tais comunicações serão presumivelmente feitas por representantes devidamente autorizados da Plataforma, e nenhuma verificação adicional da autoridade do representante será necessária, a menos que haja dúvidas razoáveis quanto à autenticidade ou autoridade da pessoa que atua em nome da Plataforma.

Art. 5º Iniciação do Procedimento

  1. Qualquer Usuário ou Denunciante pode iniciar um processo ODS contra um Provedor de acordo com estas Regras, enviando uma reclamação ao Centro de ADR por meio de seu CMS, que é facilmente acessível aos usuários.
  2. Para enviar uma reclamação, o Usuário deve primeiro se registrar no ADR Center CMS criando uma conta pessoal e aceitando os termos e condições que regem a operação do CMS.
  3. A reclamação deve conter no mínimo:
    1. Os dados completos de contato do Usuário ou Denunciante, incluindo endereço de e-mail, número de telefone e endereço postal, e uma indicação em nome de quem a reclamação está sendo feita;
    2. O Fornecedor e a Plataforma contra a qual a Reclamação é feita;
    3. Descrição do assunto levantado na Reclamação e o momento em que ocorreu, e confirmação pelo Usuário de que o evento ocorreu menos de 12 meses antes da Reclamação ter sido apresentada;
    4. Indicação das medidas tomadas para tentar resolver a situação, incluindo as tentativas efetuadas através do sistema interno de gestão de reclamações da Plataforma e as respostas recebidas (se houver);
    5. O resultado desejado que o Usuário ou Denunciante pretende alcançar (por exemplo, reembolso, substituição, remoção/restauração de conteúdo);
    6. Cópias digitais de todos os documentos relevantes para a disputa, como fotos, capturas de tela, faturas, recibos, arquivos de vídeo ou áudio;
    7. Preferência pela língua entre as línguas oficiais europeias disponíveis para a realização do procedimento.;
  4. Somente será considerada a documentação apresentada juntamente com a Reclamação, salvo solicitação em contrário do Avaliador após a declaração de admissibilidade.

Art. 6º Admissibilidade do Processo

  1. Após o recebimento de uma Reclamação, o Centro de ADR avaliará sua admissibilidade com base nos seguintes critérios:
    1. Dados completos de contato e identificação da parte em nome de quem a Reclamação está sendo apresentada, comprovante de representação (em caso de apresentação indireta);
    2. Descrição completa da Reclamação, conforme solicitado no formulário de inscrição, incluindo o endereço URL ou nome de usuário do usuário cuja conta/conteúdo foi removido da Plataforma ou o endereço URL do conteúdo removido;
    3. O Provedor, a Plataforma e o serviço contra os quais a Reclamação é feita devem estar dentro do escopo do DSA e do Artigo 21 e a Reclamação deve ser direcionada a apenas uma Plataforma;
    4. A questão deve estar dentro do escopo regulatório da DSA e envolver um ou mais dos seguintes aspectos:
    5. a) Presença de Conteúdo Ilegal ou incompatibilidade com os Termos e Condições do Provedor;
    6. b) Remoção ou desabilitação do acesso à informação;
    7. c) Suspensão ou encerramento de contas de usuários ou acesso a serviços;
    8. d) Suspensão, interrupção ou limitação das capacidades de monetização;
    9. e) Qualquer outra ação tomada por provedores de plataforma online que afete seu conteúdo ou conta;
    10. O Usuário já deve ter apresentado uma reclamação diretamente à plataforma, nos termos do Artigo 20 da LDS, e a questão deve ter permanecido sem solução, inclusive por meio do sistema interno de gerenciamento de reclamações da plataforma;
    11. A disputa não deve ter sido resolvida por outros meios, incluindo uma decisão judicial sobre o mérito da disputa, e nenhum processo judicial que trate do mérito da disputa deve estar pendente no momento em que a Reclamação for apresentada;
    12. O assunto deve ter surgido nos 12 meses anteriores à apresentação da Reclamação;
    13. Não deve haver indícios de má-fé por parte do Usuário, como a apresentação de múltiplas Reclamações contra a mesma Plataforma após a divulgação deliberada e reiterada de Conteúdo evidentemente Ilegal, com o objetivo de impor custas processuais à Plataforma.
    14. O ADR Center levará em consideração quaisquer reclamações anteriores ou pendentes enviadas pelo Usuário ao ADR Center relacionadas à mesma plataforma e ao mesmo problema.
  2. Caso a Reclamação não contenha as informações necessárias, ou se as informações fornecidas forem parciais, enganosas, incompletas ou disserem respeito a mais de uma Plataforma, o Centro de ADR entrará em contato com o Usuário por meio do CMS para solicitar os esclarecimentos necessários dentro de um prazo razoável ou para recomendar o registro de Reclamações separadas para cada Plataforma mencionada.
  3. Com base nos requisitos acima, o Centro de ADR determinará a admissibilidade da Reclamação. Se a Reclamação for considerada admissível, um Avaliador será nomeado e a Reclamação será encaminhada ao Provedor para resposta. Se a Reclamação for inadmissível, o Usuário será prontamente informado com os motivos, que serão finais e inapeláveis.

Art. 7 Nomeação do Avaliador

  1. O Centro de ADR nomeará um Avaliador, dentre seus especialistas, que possua as habilidades e os conhecimentos linguísticos mais adequados à reclamação e que esteja disponível para emitir uma decisão não vinculativa em um prazo razoável, de acordo com este Regulamento.
  2. Caso um Avaliador fique permanentemente indisponível durante a avaliação por motivos alheios à sua vontade, ou atrase a emissão da decisão não vinculativa por mais de 30 dias após o prazo para a emissão da decisão não vinculativa, o Centro de ADR reserva-se o direito de substituir unilateralmente o Avaliador por outro com perfil, experiência e competências linguísticas semelhantes. Antes de aceitar formalmente tal alteração, o novo Avaliador deve assegurar que o procedimento estabelecido no Artigo 8 abaixo foi seguido e que não existem conflitos de interesse que possam afetar a sua imparcialidade e neutralidade, ou a sua perceção.

Art. 8 Conflito de Interesses, Comunicações e Substituição de um Avaliador

  1. Antes de aceitar formalmente a tarefa, o Avaliador deve assinar uma declaração certificando sua imparcialidade, neutralidade e independência, bem como um conhecimento detalhado dos Termos e Condições do Fornecedor que são objeto da reclamação.
  2. Cada Avaliador é obrigado a notificar o Centro de ADR e as Partes envolvidas sobre a presença de quaisquer interesses financeiros, profissionais ou pessoais relacionados ao resultado do procedimento, ou a existência de fatos ou circunstâncias que possam gerar uma presunção de parcialidade ou afiliação com uma das Partes. Após o recebimento de tais informações e após consulta às Partes, o Centro de ADR poderá substituir o Avaliador por outro especialista selecionado em sua lista. Alternativamente, se uma das Partes se opuser com alegações legítimas à neutralidade ou imparcialidade do Avaliador, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua nomeação, a Parte poderá solicitar a designação de um Avaliador diferente, caso em que um novo Avaliador será designado.
  3. Todos os Avaliadores concordam em não oferecer seus serviços ou assistência, pagos ou não, aos Fornecedores, Usuários ou Denunciantes envolvidos em seus casos designados, durante a vigência do procedimento ODS e por um período de três anos a partir de então. O não cumprimento destas disposições resultará na remoção da lista de Avaliadores entre os peritos

Art. 9 Fases e Prazos do Procedimento

  1. O procedimento ODS será gerenciado exclusivamente pelo sistema CMS do ADR Center, salvo acordo em contrário em cada caso individual com qualquer Plataforma, e será concluído em até 90 dias a partir da data de recebimento da Reclamação. Em casos particularmente complexos, esse prazo poderá ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 180 dias, dos quais as partes serão informadas com antecedência antes do término do prazo inicial de 90 dias.
  2. Todas as comunicações realizadas durante o Procedimento serão realizadas por meio do CMS ou outra ferramenta idônea acordada caso a caso com a Plataforma, todas preferencialmente por escrito, em inglês ou no idioma de preferência do Usuário dentre aqueles disponíveis no Centro de ADR indicado na solicitação.

Art. 10 Resposta do Fornecedor

  1. O Provedor deverá fornecer uma resposta no idioma da reclamação e enviar quaisquer documentos adicionais relacionados à reclamação via CMS no prazo de 20 dias a partir do recebimento da reclamação, salvo disposição em contrário. Caso o Provedor, apesar de convidado a participar do procedimento, recuse ou não responda dentro do prazo de 20 dias, o Avaliador poderá emitir uma decisão não vinculativa com base exclusivamente nos documentos apresentados pelo Usuário na reclamação, dentro dos mesmos prazos indicados no Artigo 9 acima.

Art. 11 Propostas e acordos de conciliação

  1. A critério exclusivo do Avaliador, uma fase de negociação dentro do CMS poderá ser ativada para permitir que as partes troquem propostas de conciliação e declarações adicionais com o objetivo de chegar a uma resolução amigável. Essas trocas serão permitidas por um período limitado, conforme determinado pelo Avaliador, que não poderá exceder um total de 25 dias. Em casos particularmente complexos, e desde que as partes estejam negociando ativamente através do CMS, o Avaliador poderá estender esse período até um máximo de 60 dias, se ambas as partes apresentarem uma solicitação por escrito para tal extensão. Todas as trocas de declarações e propostas ocorrerão diretamente entre as partes, sem o envolvimento ativo do Avaliador.
  2. Caso as Partes cheguem a um acordo por meio de troca e aceitação de propostas por meio do CMS ou outros meios adequados acordados pelo Usuário, o Avaliador encerra o processo declarando a reclamação resolvida por acordo, sem a necessidade de emitir decisão ou qualquer outro documento relativo ao caso.

Art. 12 Emissão de decisão não vinculativa e conclusão do processo

  1. Após a resposta do Fornecedor (se houver) e ao final do período de proposta de acordo, o Avaliador emitirá uma decisão não vinculativa via CMS e informará as partes sobre essa decisão pelos meios de comunicação utilizados no caso. A decisão do Avaliador será baseada exclusivamente nos documentos apresentados e nas informações publicamente disponíveis, não levando em consideração quaisquer propostas de acordo que possam ter sido feitas durante o procedimento.
    Se um acordo for alcançado, a decisão do Avaliador reconhecerá que as partes chegaram a um acordo, cujos termos serão incluídos na decisão.
    A decisão incluirá a posição fundamentada do Avaliador e não afetará o direito das Partes de adotar medidas legais perante um tribunal competente. A decisão poderá ser proferida mesmo na ausência de resposta ou documentação do Fornecedor.
  2. A decisão emitida pelo Avaliador não será vinculativa para as Partes, a menos que estas optem por aceitá-la e formalizá-la de acordo com a legislação nacional aplicável ao local de execução. Nem o Centro de Resolução Alternativa de Disputas (ADR) nem o Avaliador são responsáveis ou obrigados a formalizar outras decisões vinculativas, que serão tratadas diretamente entre as Partes.
  3. Após a emissão de uma decisão não vinculativa, ou após as partes chegarem a um acordo, o procedimento ODS será considerado concluído sem direito a recurso por qualquer uma das partes. O ADR Center não tem responsabilidade de converter suas decisões não vinculativas em decisões vinculativas ou executáveis, nem possui jurisdição para executar qualquer aspecto de sua decisão.
  4. No final do procedimento, o ADR Center enviará um questionário às partes para coletar seus comentários e suas decisões e para descobrir se a decisão foi implementada imediatamente ou não.

Art. 13 Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais

  1. Todas as informações, registros, relatórios ou outros documentos recebidos pelo Avaliador durante seu mandato serão tratados com estrita confidencialidade. O Avaliador não divulgará tais documentos, nem prestará depoimento ou fornecerá provas relacionadas ao procedimento ODS em qualquer processo ou foro judicial, salvo disposição em contrário da legislação nacional aplicável. As Partes manterão a confidencialidade do procedimento e não utilizarão ou apresentarão como prova em arbitragem, processos judiciais ou outros procedimentos:
    1. As opiniões expressas, propostas ou ofertas feitas por uma parte;
    2. Admissões feitas por uma parte durante o procedimento ODS;
    3. Qualquer evidência ou fonte de evidência que não se torne inadmissível apenas por seu uso no procedimento ODS.
    O ADR Center tomará todas as medidas de segurança técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra destruição acidental ou ilegal, perda, modificação ou divulgação ou acesso não autorizados.
  2. A coleta, o processamento e o armazenamento de todos os dados transmitidos via CMS ou outras ferramentas de comunicação serão realizados em total conformidade com as normas de proteção de dados aplicáveis e de acordo com a Política de Proteção de Dados do ADR Center, disponível em https://ods.adrcenter.com/. Esses dados pessoais serão utilizados exclusivamente para fins de condução do processo de resolução de disputas, comunicação com as partes, aprimoramento dos serviços do ODS e cumprimento de obrigações legais. Os dados serão divulgados a terceiros somente se necessário para o processo de resolução de disputas, se exigido por lei ou com o consentimento das partes.
  3. Ao enviar documentos ou evidências escritas por meio do CMS, a Parte confirma que obteve tais documentos legalmente e com o consentimento dos titulares dos dados cujos dados pessoais podem estar contidos nos documentos, e concorda com a troca desses dados entre as Partes na disputa por meio do CMS.
  4. Ao concordar em participar do processo ODS, as Partes concordam que uma versão anonimizada da decisão final não vinculativa pode ser publicada no CMS, no ADR Center e em outros sites afiliados, e usada para fins estatísticos ou analíticos pelo ADR Center.

Artigo 14 Isenção de responsabilidade

  1. O ADR Center, sua administração, executivos e funcionários, ou os Avaliadores não serão responsáveis perante nenhuma Parte por quaisquer danos decorrentes de quaisquer atos ou omissões alegados em conexão com os procedimentos conduzidos de acordo com estas Regras, o acordo alcançado, a decisão não vinculativa emitida e/ou o cumprimento e a execução de tal decisão.

Art. 15 Custas do procedimento

  1. Todos os custos e despesas do procedimento ODS serão suportados exclusivamente pela respectiva Plataforma contra a qual a Reclamação foi apresentada e serão gratuitos para o Usuário. As taxas devidas pelo procedimento ODS estão indicadas na Tabela de Preços, que faz parte integrante destas Regras e pode ser alterada periodicamente. Quaisquer alterações na Tabela de Preços serão vinculativas para as Plataformas após a comunicação dos novos preços atualizados à Plataforma.
  2. As taxas refletem os custos reais incorridos pelo ADR Center para administrar seu Sistema de Gestão de Casos, gerenciar o processo de ODS e emitir decisões não vinculativas, incluindo os honorários profissionais de especialistas nomeados. Salvo acordo em contrário por escrito, a Plataforma pagará todas as taxas do caso no prazo de 30 dias a partir da data da fatura. As taxas são devidas e pagáveis independentemente de a Plataforma enviar uma resposta ou cumprir a decisão do ADR Center.
  3. Caso a disputa seja decidida, no todo ou em parte, em favor do Usuário, o Provedor reembolsará o Usuário pelos custos incorridos em conexão com o procedimento ODS, se ficar comprovado que tais danos foram incorridos pelo Usuário. Esses custos serão determinados pelo Avaliador de acordo com os seguintes critérios:
    1. Despesas razoavelmente relacionadas, destinadas a garantir a proteção jurídica dos direitos do Usuário durante o procedimento ODS;
    2. Comprovante de pagamento efetivo das despesas, acompanhado da documentação pertinente;
    3. Custos habituais neste tipo de litígio e proporcionais aos objetivos prosseguidos, como representação legal e aconselhamento especializado;
    4. Custos que não excedam os custos de mercado vigentes para serviços semelhantes necessários para garantir a proteção legal adequada dos direitos do Usuário.
  4. Caso a disputa seja decidida em favor do Fornecedor, o Usuário não será obrigado a reembolsar o Fornecedor pelos custos incorridos na participação no procedimento ODS, a menos que o Avaliador determine que o Usuário agiu de má-fé. Nesse caso, o Usuário reembolsará o Fornecedor pelos custos efetivamente incorridos no procedimento ODS.
  5. Caso a Plataforma não cubra os custos a ela atribuídos, o ADR Center poderá relatar tal falha como uma violação do DSA e poderá tomar outras medidas contra esta Plataforma, incluindo, mas não se limitando a, notificar a autoridade apropriada sobre esta não conformidade.

Art. 16 Interpretação e aplicação das Regras

  1. O Avaliador interpretará e aplicará estas Regras em relação aos seus deveres e responsabilidades. Em todos os outros casos, as Regras serão interpretadas e aplicadas pelo Centro de ADR.

Art. 17 Lei aplicável e jurisdição

  1. O procedimento ODS é regido, interpretado e implementado de acordo com a legislação italiana, a Lei de Direitos Autorais (LSD) e a legislação aplicável da UE. A participação neste procedimento não prejudica nem limita de forma alguma o direito do Usuário ou do Denunciante de intentar uma ação judicial no tribunal competente.
As informações fornecidas foram parcialmente traduzidas automaticamente. Pedimos desculpas por quaisquer imprecisões e agradecemos a sua compreensão.
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